Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003337-68.2025.8.16.9000 Recurso: 0003337-68.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): WEVERTON SOUZA DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no mov. 8 dos autos principais, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que o Estado e o Município forneçam à agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento “Canabidiol 20 mg/ml e Arpejo 20 mg/ml”. 2. Resumidamente, o agravante sustenta que a agravada não preencheu os pressupostos para o deferimento da liminar e que a decisão recorrida desconsiderou os critérios fixados em precedente vinculante (Tema nº 6 e Tema 1234 do STF), especialmente a oitiva prévia do NATJUS e a comprovação de evidências da eficácia e imprescindibilidade do tratamento. Assim, pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, a inclusão da União no polo passivo e a substituição da multa por sequestro de valores, com a confirmação da decisão ao final. A liminar foi deferida parcialmente. (mov. 8.1) O Ministério Público manifestou-se pela perda do objeto. (mov. 20.1) Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença: “Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo REQUERENTE em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR, condenando as requeridas à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Arpejo 20MG/ML e Canabidiol 20MG/ML, na quantidade e pelo tempo que necessitar o requerente para o seu tratamento, sob pena de sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento, em caso de descumprimento.” (mov. 57.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
|